CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo

Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Composição

Dra. Eugenia Zarenczanski – Coordenadora

Dra. Raquel Batistuci de Souza Nincao  
Dra. Érika de Mello e Souza Toledo  
Dra. Adilce de Fátima Santos Andrade  
Dr. Modesto Stama  
Dra. Elsy Fumelli Monti  
Dr. Rodrigo Paulo dos Santos Ribeiro  
Dra. Solange Maria Domingos  
Dr. Raymond Kappaz  
Dra. Maria Luiza de Oliveira César  

JUSTIÇA RÁPIDAO Poder Judiciário vem enfrentando sérias dificuldades em atender o número crescente de demandas judiciais, todos temos o direito constitucional de recorrer à Justiça para garantir o nosso direito, mas o que poucos sabem é que existem métodos alternativos para a resolução de conflitos sem que seja preciso recorrer ao Judiciário. Muito se ouve falar na morosidade da justiça, na injustiça da decisão, no desgaste das relações pessoais e comerciais das partes envolvidas durante e após o processo.

Os métodos extrajudiciais são alternativas simples de resolução de conflitos fora do Poder Judiciário, onde o objetivo é focar o problema e chegar a uma solução de forma rápida, sigilosa, informal e ainda preservando as relações.

No Brasil, os institutos mais praticados são: a arbitragem, a conciliação e a mediação. É importante salientar, que cada método tem uma técnica própria e exige profissional treinado e qualificado para solucionar a controvérsia de forma amigável e evitar possíveis brigas judiciais.

ARBITRAGEM é regulamentada pela Lei 9307 de 1996, se aplica aos assuntos relacionados ao direito patrimonial disponível, portanto é aplicada nas questões de consumo, contratos, locação, seguros, trabalhista, societário, prestação de serviços e a maioria das questões civis e comerciais. Pode ser prevista em contrato, através de “claúsula compromissória”, ou posterior ao conflito através de compromisso arbitral, desde que as partes envolvidas aceitem espontaneamente. São inúmeras as vantagens desse método, as mais importantes são: rapidez ( a lei prevê o tempo máximo de 6 (seis) meses para a sentença que põe fim ao conflito mas muitas vezes o caso é resolvido na primeira reunião); sigilo; decisões técnicas ( os envolvidos podem eleger especialistas sobre o tema – árbitro(s) para decidir o conflito ); informalidade, flexibilidade ( as partes tem o condão de definir as regras do procedimento ); baixo custo; pode ser utilizada pela pessoa física ou jurídica independentemente de valores; autonomia das partes; impossibilidade de recurso, faz coisa julgada ( a sentença é definitiva ); e ainda dá a possibilidade das partes resolverem de forma amigável a controvérsia.

É importante salientar que a sentença arbitral tem força de sentença judicial. Constitui um título executivo judicial, ou seja, o Juiz pode determinar o cumprimento da sentença caso esta não seja cumprida por uma das partes.

MEDIAÇÃO é um método de resolução de conflitos sigiloso, informal, de baixo custo e, com flexibilidade, onde os envolvidos elegem um facilitador ( mediador ) para ajudá-los a chegar a um consenso. Este facilitador tem a função principal de separar as pessoas do problema, para evitar ataques pessoais desnecessários e destrutivos, focam a questão, não propõe soluções, ele aplica sua técnica e habilidade para a construção do acordo entre as partes. Desta forma, o mediador não julga nem decide, apenas dá os instrumentos necessários para criar oportunidades aos envolvidos tratarem as diferenças de forma respeitosa e construtiva, esclarecendo e resolvendo a controvérsia.

A mediação é muito utilizada em questões de direito de família e sucessão, uma vez que são relações sensíveis, que merecem muito cuidado e devem ser preservadas. Também nas desavenças entre vizinhos ou discussões trabalhistas ( conflitos entre colegas, empregados e chefes ), assim como nas questões de consumo, cobrança, profissionais liberais e muitas outras situações. Diferentemente da Arbitragem, o acordo obtido na Mediação é um título executivo extrajudicial, só pode ser executado depois de homologado pelo Poder Judiciário. As estatísticas comprovam que raramente o acordo não é cumprido.

Não é raro nos Juizados Especiais e até nos Tribunais as questões serem resolvidas apenas com o reconhecimento da legitimidade do problema ou com um pedido de desculpas e, por essa razão a mediação vem sendo cada vez mais utilizada e contribui muito para a desobstrução da pauta do Judiciário.

Infelizmente, até o momento, o Projeto de Lei que regulamenta a mediação no Brasil ainda não foi aprovado, está no Congresso Nacional desde 1998, mas o Provimento nº 953/2005, autorizou e disciplinou a criação, instalação e funcionamento do Setor de Conciliação ou de Mediação nas Comarcas e Foros do Estado.

CONCILIAÇÃO é um meio de resolução de controvérsia que pode ser utilizada de forma judicial, a qualquer momento do processo e extrajudicial ( não há processo ).

Nesse método, uma terceira pessoa, o conciliador, propõe sugestões para resolver o problema, diferentemente da Mediação onde o mediador não propõe apenas conduz o encontro. O conciliador judicial é treinado, capacitado e nomeado pelos Tribunais ou Fóruns do Estado, deve atuar de maneira imparcial e informar às partes que não é Juiz e que estas não são obrigadas a aceitar a proposta sugerida. Em caso de dúvida ou de falta de interesse no acordo, o processo deve ser encaminhado ao Juízo competente para examinar e julgar o caso concreto.

Havendo o acordo, este deverá ser assinado pelas partes, pelo conciliador e enviado ao juiz togado para verificação e homologação.

A legislação vigente prevê a utilização da Conciliação nos conflitos passíveis de transação, na área civil, consumidor, trabalhista e até em questões penais que envolvem infrações de baixo teor ofensivo, as que são julgadas pelos Juizados Especiais Criminais.

O Código de Processo Civil, preconiza que o juiz deve promover a tentativa de conciliação antes de iniciar a audiência propriamente dita, possibilitando as partes comporem um acordo. É importante dizer, que a qualquer momento do processo os envolvidos poderão chegar a um consenso e levá-lo para ser homologado ( assinado e reconhecido) pelo juiz competente encerrando o litígio.

Assim, a conciliação também tem como objetivo solucionar o conflito de forma amigável e rápida.
Desta forma, os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos são fundamentais para corroborar com o Poder Judiciário e promover a paz social. A mudança de comportamento da sociedade propicia o fim da política de litígio onde deve haver apenas um vencedor, nesses métodos adota-se a política do ganha-ganha, não há perdedores, pois os acordos são elaborados com bases sólidas, viáveis, respeitando e preservando as relações afetivas, profissionais e especialmente as familiares.

Hoje existem várias Câmaras Arbitrais que oferecem os institutos da Conciliação, Mediação e Arbitragem. Mas cuidado ao eleger a sua, certifique-se da idoneidade da instituição e opte por pessoas de seu conhecimento, sérias e de sua confiança.